Logistica reversa e a regulamentação da PNRS
26/01/2011
LOGÍSTICA REVERSA E A REGULAMENTAÇÃO DA POLITICA NACIONAL DE RESIDUOS SÓLIDOS.
A Logística Reversa não é mais a desconhecida área de alguns anos atrás, saltando aos olhos de qualquer observador sua crescente importância para o mundo dos negócios em geral. O que antes poderia ser um problema transforma-se em uma oportunidade de ganhos de diversas naturezas quando a Logística Reversa é adequadamente planejada e executada. Empresas inovadoras e estrategicamente perspicazes já destinam recursos e a atenção devida para estes ganhos.
A sua relevância é observada tanto no equacionamento de produtos ainda não consumidos e produtos que requerem assistência técnica, quanto em produtos já consumidos ou usados. Em uma visão empresarial torna-se solução para atingir benefícios econômicos, de prestação de serviços, de adequação à legislações, em defesa de imagem empresarial, etc..
Em artigo publicado por esta revista em seu numero de setembro de 2010 , logo após a edição da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) em 02 de agosto de 2010, analisei o enorme impacto que esta nova legislação está trazendo no mercado da Logística Reversa, ampliando as oportunidades de prestação de serviços de todas as categorias e especialidades e de negócios em geral envolvendo o equacionamento do retorno de produtos, desde então sob a responsabilidade da cadeia produtiva dos mesmos.
A inclusão da Logística Reversa em capítulos específicos nesta lei, mesmo que com definições próprias, demonstra a importância dada à operacionalização e equacionamento logístico deste retorno, revelando a sua complexidade e tornando-a parte integrante dos diversos Planos de Resíduos a serem editados pela Federação, Estados, Municípios e pelas empresas envolvidas na geração dos mesmos.
Ao longo destes últimos anos temos observado empresas atuando no Brasil buscando integrar novas atividades no campo da Logística Reversa, realizando joint-venture, buscando novas tecnologias de reaproveitamento de produtos, especializando-se em atividades típicas de Logística Reversa, novas empresas procurando investimentos nas áreas de promissores negócios, entre outros movimentos empresariais. Pode-se dizer que existe certa “corrida” para melhor se preparar para esta avalanche de negócios que está se concretizando.
Embora a PNRS envolva especificamente os produtos usados (pós-consumo na terminologia apropriada), o fato de alguns dos segmentos de produtos e suas embalagens identificados nesta legislação apresentarem alto grau de obsolescência ou de duração mercadológica, alta exigência de assistência técnica, entre outras razões, faz com que a Logística Reversa de pós-venda (que se ocupa do retorno de produtos ainda não consumidos ou em condições de assistência técnica) também esteja diretamente envolvida com esta legislação. Por exemplo um equipamento de informática que tenha necessidade de assistência técnica poderá ter alguns componentes trocados ou ser destinado a processos de reaproveitamentos como produto de pós-consumo.
Em 23 de dezembro de 2010 a Presidência da Republica editou o decreto nº. 7.404 que regulamenta esta legislação, definindo os ministérios e secretarias do governo envolvidos na aplicação da PNRS através da criação do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e do Comitê Orientador, bem como as funções dos mesmos. Em grandes linhas pode-se entender que o Comitê Interministerial (art. 3º) responderá pela implementação da Logística Reversa e que o Comitê Orientador ( art. 33) terá um papel consultor ao definir metodologias, critérios e avaliar os sistemas de Logística Reversa apresentados. Ambos os comitês terão a possibilidade de convidar representantes da sociedade empresarial, de entidades afins e criar corpos técnicos específicos.
De uma forma geral pode-se entender este decreto como uma fase de planejamento dos sistemas de implantação da Logística Reversa que deverão ser efetivados no país nos próximos anos. O decreto explicita a preocupação justificável em definir com muita precisão os diversos sistemas de implementação e operacionalização da Logística Reversa que poderão ser adotados pela cadeia produtiva do produto ou embalagem, setores empresariais ou empresas. Distingue para tanto os seguintes sistemas (art.15): “acordos setoriais”, os “regulamentos expedidos pelo Poder Público” e os “termos de compromisso”.
O Capítulo III do Título III do decreto detalha os diversos tipos de implementação da Logística Reversa. O sistema através de “Acordo setorial” é um ato contratual entre uma cadeia produtiva (fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes) dos produtos e embalagens visando a implementação da Logística Reversa, sendo a iniciativa da cadeia produtiva ou do Poder Publico. Constitui-se basicamente dos principais aspectos de um programa de implantação de Logística Reversa, ou seja: definição de produtos e embalagens objeto, participação dos diversos elos da cadeia produtiva inclusive do consumidor, informações necessárias ao longo dos processos, coletas, armazenamento, transportes, reaproveitamentos e destinações finais, penalizações, entre outros detalhamentos. O sistema “Regulamento expedido por decreto do Poder Publico” é uma iniciativa do governo e os “Termos de Compromisso” são acordos específicos que podem ser considerados casos de exceções de acordos setoriais.
A análise do decreto permite uma serie de reflexões e observações que nos propomos a seguir:
- O decreto de regulamentação tem uma característica pragmática, depositando confiança nos atores das cadeias produtivas diretas e reversas na implantação da Logística Reversa. A organização destes projetos e sua execução operacional necessitará da participação de fabricantes, distribuidores, varejistas, consumidores e de prestadores de serviço de Logística Reversa de diversas natureza, transportes, armazenagem, processamentos prévios, atividades de reaproveitamento em geral (reparos, consertos, remanufatura, manufatura reversa, reciclagem, destinação final ,etc.), além de consultorias de meio ambiente, de logística reversa, entre outros.
- O decreto de regulamentação não estabelece metas de qualquer natureza deixando aos setores ou empresas o estudo e apresentação de seus projetos de Logística Reversa.
- O decreto se propõe a avançar na área fiscal e tributária referente aos produtos reaproveitados e aos serviços correspondentes o que certamente está na direção correta pois muitos são os entraves nesta área à Logística Reversa eficiente.
- Salienta incentivos a financiamento em novas tecnologias de reaproveitamento bem como em pesquisas nas diversas áreas, que se concretizadas auxiliarão muito a eficiência da Logística Reversa.
- A previsão do concurso de especialistas de diversas áreas nos Comitês permitirá adoção de soluções com maior imparcialidade de julgamento e, se bem escolhidos os componentes, de agrupar o melhor das diversas áreas no equacionamento da Logística Reversa.
- Menos pragmática é a penalização prevista no decreto para o consumidor em caso de não cumprimento de segregação ou disponibilização dos produtos. Claro está que as condições de localizações logísticas e as demais condições de Logística Reversa estabelecidas precisam ser adequadamente oferecidas para se ter efetividade nesta ação.
- A dispensa de licitação governamental para contratação de serviços, prevista em alguns casos do decreto, poderão dar margens, como a experiência tem mostrado, a desvios éticos e trazer algumas dificuldades aos programas de Logística Reversa.
Como temos afirmado, o avanço nas decisões do PNRS trará ao Brasil grande evolução em todas as atividades relacionadas à Logística Reversa, propiciando crescimento das quantidades a serem tratadas nas diversas cadeias produtivas e em conseqüência grandes oportunidades empresariais e profissionais nestas diversas áreas. Figurativamente pode-se dizer que muitas são as “avenidas de negócios” que se abrem no Brasil e é necessário aproveitar este momento!!
Prof. Engº Paulo Roberto Leite
Presidente do CLRB –Conselho de Logística Reversa do Brasil
Autor do Livro “Logística Reversa – Meio Ambiente e Competitividade”, São Paulo, 2ª edição 2009 - Editora Pearson Education com o selo Prentice Hall. O primeiro livro na América Latina e o 3º livro sobre este assunto na biblioteca mundial na data da primeira edição. Professor pesquisador e idealizador do curso de pós-graduação de Logística Empresarial na Universidade Mackenzie, professor convidado na FIA-USP, FGVSP, COPPEAD, UFRGS, USP, UNERJ, ex- professor da FEI – Faculdade de Engenharia Industrial de 1970 a 1980. Idealizador e presidente do CLRB - Conselho de Logística Reversa do Brasil (www.clrb.com.br) com o objetivo de divulgar soluções empresariais, desenvolver melhores práticas e negócios em Logística Reversa.
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Ana Rosa Araújo disse
(05/04/2013)
Gostaria de saber se há agum parágrafo específico na PNRS que trata sobre o custo da logística reversa, ou seja,quando há clientes situados em outros estados e que retornarão as embalagens de produtos químicos, por exemplo, o frete é por conta do fabricante? Há alguma menção sobre isso? pelo que entendi, a logística ocorrerá através de acordos setorias, mas, gostaria de saber há algo tão específico assim na legislação, fui questionado sobre isso.