Este Edital do Ministério do Meio Ambiente solicita e preve um prazo de 4 meses para que as entidades de classe das empresas envolvidas com a produção de eletroeletrônicos apresentem seus programas de Logística Reversa para a concretização do Acordo Setorial correspondente. Trata-se de uma notícia de interesse relevante para as empresas que atuam nos diversos setores da Logística reversa sugerindo a criação de muitas oportunidades de negócios.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTE URBANO
Chamamento para a Elaboração de Acordo Setorial para a Implantação de Sistema de Logística Reversa de Produtos Eletroeletrônicos e seus Componentes
EDITAL Nº 01/2013
O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, conforme a Deliberação nº 07 do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa – CORI, publicada no D.O.U de 03 de janeiro de 2013, que trata da aprovação da viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de acordo com a avaliação efetuada por seu Grupo Técnico Assessor – GTA, torna público o CHAMAMENTO de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, para a elaboração de proposta de Acordo Setorial visando à implantação de sistema de logística reversa de abrangência nacional para os produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A proposta de Acordo Setorial a ser apresentada deverá obedecer aos seguintes pressupostos:
1.1 obrigação de destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, por meio de reutilização, reciclagem, recuperação ou demais formas de destinação, respeitando a classificação do resíduo, preferencialmente em território nacional;
1.2 responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos de acordo com o art. 30 da Lei nº 12.305/10;
1.3 dever dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos e seus componentes em estruturar e implementar um sistema de logística reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, nos termos do art. 33, caput, e inciso VI, da Lei nº 12.305/10; e
1.4 o Grupo Técnico de Assessoramento ao Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa – GTA, criado pelo Decreto n° 7.404/2010, poderá promover iniciativas visando estimular a participação do setor empresarial nas negociações do acordo bem como realizar reuniões com os interessados, de modo a que a proposta de Acordo Setorial obtenha êxito.2
2. OBJETO DA LOGÍSTICA REVERSA E DO ACORDO SETORIAL
2.1 Os resíduos objetos da proposta de Acordo Setorial são aqueles oriundos de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes cujo adequado funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal não superior a 220 volts.
2.2 Os resíduos dos produtos eletroeletrônicos referidos no item 2.1 não abrangem aqueles de origem, uso e/ou aplicação em serviços de saúde.
3. CARACTERÍSTICAS DO ACORDO SETORIAL
São características relevantes do Acordo Setorial:
3.1 definição de sistema de logística reversa para os produtos objeto deste Edital, de forma coletiva ou individual, descrevendo as etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere;
3.2 possibilidade de inclusão das entidades representativas dos segmentos envolvidos no sistema de logística reversa até a sua disposição final ambientalmente adequada, em consonância com o principio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos preconizado na Política Nacional de Resíduos Sólidos;
3.3 atender às diretrizes metodológicas que permitam a avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa, conforme Deliberação CORI nº 2 de 24 de agosto de 2011, publicada no DOU de 26 de junho de 2012, seção 1, página 51;
3.4 nos termos do parágrafo 2º, do art. 20 do Decreto nº 7.404 de 2010, os interessados apresentarão proposta de Acordo Setorial para apreciação pelo Ministério do Meio Ambiente.
4. INTERESSADOS
4.1 Poderão apresentar proposta de Acordo Setorial de abrangência nacional nos termos da Lei nº 12.305 de 2010, do Decreto nº 7.404 de 2010 e deste Edital, os fabricantes, importadores, comerciantes ou distribuidores dos produtos descritos no item 2.1 deste Edital por meio de suas entidades representativas de âmbito nacional. Na inexistência de entidades representativas de âmbito nacional, poderão participar do Acordo Setorial entidades regionais ou estaduais.
4.2 Nos termos do item 7.1 deste Edital, a representatividade e abrangência das entidades proponentes deverão ser demonstradas pelo encaminhamento da relação de seus associados anexa à proposta de Acordo Setorial.3
4.3 De acordo com o parágrafo 3º do artigo 20 do Decreto nº 7.404/10 a proposta de Acordo Setorial poderá ser elaborada com a participação das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem dos resíduos referidos no item 2.1, das entidades de representação dos consumidores e do poder público federal, estadual e municipal.
5. PRAZO
5.1 Os interessados terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Edital, para apresentar propostas de Acordo Setorial para a implantação do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
6. REQUISITOS MÍNIMOS DA PROPOSTA
A proposta de Acordo Setorial deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
6.1 indicação dos produtos objeto do Acordo Setorial;
6.2 discriminação das várias etapas do sistema de logística reversa, sua operacionalização e do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema no processo de recolhimento, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos produtos objetos do Acordo Setorial, podendo incluir:
a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística reversa, desde o descarte até a destinação final adequada, atendendo requisitos de proteção ao meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, observadas as normas e regulamentos técnicos, quando houver, e também requisitos de rastreabilidade, balanço de massa e proteção da marca, quando aplicáveis;
b) formas de recebimento, coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis, as respectivas responsabilidades bem como a cobertura geográfica pretendida pelas atividades de recebimento, coleta e reciclagem;
c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de recebimento e coleta;
d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades;
e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
f) especificidades considerando as diferentes regiões territoriais;
g) demanda de incentivos governamentais;
h) avaliação dos benefícios ambientais da logística reversa a ser implantada; e4
i) antecipação da solução de conflitos inerentes às esferas do executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
6.3 possibilidade de contratação de entidades juridicamente constituídas para execução das ações propostas no sistema a ser implantado, incluindo a possibilidade de participação de cooperativas ou outras formas de empreendimentos sociais;
6.4 descrição pormenorizada da forma de operacionalização do plano de logística reversa e as etapas do ciclo de vida em que o sistema se insere;
6.5 possibilidade de participação do titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, quando este se encarregar de alguma etapa da logística a ser implantada, com menção à remuneração devida, na forma previamente acordada pelas partes;
6.6 formas de participação do consumidor de modo a maximizar a entrega e eliminar o descarte inadequado;
6.7 mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes de recebimento e coleta para reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
6.8 plano de comunicação com intuito de informar os consumidores sobre o funcionamento do sistema de logística reversa abordando necessariamente os tópicos a seguir a respeito dos resíduos objetos deste acordo:
a) obrigatoriedade da destinação final ambientalmente adequada, reforçando que não devem ser dispostos junto aos resíduos sólidos urbanos;
b) cuidados necessários em sua devolução e manuseio;
c) aspectos ambientais próprios de seu ciclo de vida;
d) informações sobre a localização dos pontos de recebimento e coleta; e
e) custos associados ao processo de destinação final.
6.8.1. plano de mídia para veiculação da informação aos consumidores que deverá incluir:
a) estimativa de investimentos em comunicação social;
b) periodicidade e início da campanha;
c) estimativa de público a ser atingido; e
d) veículos de comunicação e horários onde a campanha será veiculada.
6.8.2. plano de educação ambiental não formal, visando qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais para apoiar a implantação do sistema; e
6.8.3. cronograma de acompanhamento que deverá prever as revisões do plano de comunicação.
6.9 metas de implantação progressiva do sistema de logística reversa para um prazo de 5 (cinco) anos a contar da assinatura do acordo, com abrangência nacional, seguindo os seguintes requisitos específicos e obrigatórios:
6.9.1. atingir diretamente, até o quinto ano após a assinatura do Acordo Setorial, 100% (cem por cento) dos municípios com população superior a 80.000 (oitenta mil) 5habitantes, nos quais a destinação final ambientalmente adequada deverá abranger 100% (cem por cento) dos resíduos recebidos;
6.9.2. número e a localização dos pontos de recebimento a serem estrategicamente implantados, criando uma cobertura geográfica baseada na densidade populacional e cobertura das áreas urbanas, considerando que haja, em cada cidade atendida pela logística reversa em caráter permanente, ao menos um ponto de recolhimento para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes. Para a definição do número de pontos, o Acordo Setorial pode ainda prever a utilização de outros critérios, tais como:
a) o número de domicílios com energia elétrica;
b) a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes colocados no mercado no Brasil;
c) a estimativa da quantidade de resíduos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores por ano;
d) a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;
e) a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;
f) os dados demográficos: número de pessoas e densidade populacional;
g) a distribuição demográfica das atividades econômicas;
h) infraestrutura disponível e futura para gerenciamento de resíduos;
i) os critérios para o estabelecimento dos pontos de recebimento e coleta considerando a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento e coleta; e
j) a infraestrutura disponível e futura do País para transporte e destinação final dos resíduos.
6.10 metas quantitativas de recebimento, recolhimento e destinação final ambientalmente adequada obedecendo aos seguintes parâmetros mínimos:
a) atingir até o quinto ano após a assinatura do Acordo Setorial o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de 17% (dezessete por cento), em peso, dos produtos eletroeletrônicos objetos deste Edital que foram colocados no mercado nacional no ano anterior ao da assinatura do Acordo Setorial;
b) apresentar metodologia para conversão de unidades em peso para os produtos objeto deste edital com vistas a possibilitar a averiguação da meta definida na alínea a;
c) ter caráter referencial com reavaliação periódica bianual e, na ocorrência de não cumprimento das metas quantitativas, previsão de verificação do cumprimento das responsabilidades individualizadas e encadeadas conforme o item 6.2 e demais ações previstas neste Edital;
d) previsão de aplicação do disposto no item 6.15 caso haja comprovação de descumprimento das responsabilidades; e
e) previsão de revisão do Acordo Setorial e de suas metas caso, no prazo de 5 (cinco) anos após a assinatura, não sejam atingidas as metas quantitativas e não se 6constate o descumprimento das metas de implantação progressiva e das outras ações previstas no Acordo Setorial.
6.11 cronograma para sua implantação, com previsão fundamentada da evolução das etapas até o cumprimento da meta final estabelecida;
6.12 metas progressivas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa com abrangência nacional definidas por linha de produto e por região com critérios quantitativos e qualitativos;
6.13 informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;
6.14 avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;
6.15 penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no Acordo Setorial;
6.16 formas pelas quais as partes fornecerão informações e comprovarão o cumprimento das obrigações previstas no Acordo Setorial, considerando especialmente o disposto no art. 71, caput e parágrafo único do Decreto 7.404/2010;
6.17 identificação dos parâmetros financeiros considerados no modelo de logística reversa que garantam a sustentabilidade financeira para a implementação das medidas relacionadas às obrigações da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
6.18 formas para evitar o tratamento discriminatório de participantes do mercado; e
6.19 proposta de estrutura de grupo de acompanhamento, composto pelos proponentes do Acordo Setorial, com o objetivo de promover e acompanhar a efetividade da implementação do sistema de logística reversa definido pelo Acordo Setorial.
7. DOCUMENTOS
Deverão acompanhar a proposta de Acordo Setorial os seguintes documentos:
7.1 atos constitutivos das entidades representativas e participantes, bem como a relação dos associados de cada entidade, se for o caso;
7.2 documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e
7.3 cópia de estudos, dados e demais informações que embasarem a proposta.
7.4 A proposta de Acordo Setorial e os documentos necessários deverão ser encaminhados por correspondência para o Departamento de Ambiente Urbano da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente, SEPN 505, Bloco B, Sala T05, CEP 70730-542, Brasília/DF, com cópiapara o e-mail comite.orientador@mma.gov.br.7
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 Qualquer entidade juridicamente constituída poderá realizar as ações propostas nas etapas do sistema de logística reversa incluindo cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis ou outras formas de empreendimentos sociais, instituições sem fins lucrativos e empresas do comércio de reciclagem, desde que resguardados os requisitos de proteção ao meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, observadas as normas e regulamentos técnicos, especialmente o disposto noartigo 58 do Decreto Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, e os requisitos de rastreabilidade, balanço de massa e proteção da marca, quando aplicáveis.
8.2 Expirado o prazo para envio da proposta, indicado no item 5 deste Edital, o Ministério do Meio Ambiente, pelo seu Departamento de Ambiente Urbano, procederá à sua avaliação com base nos requisitos do item 6, bem como no art.28 do Decreto nº 7.404 de 2010.
8.3 Concluída a avaliação, o Departamento de Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente enviará a proposta ao Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa – CORI para os fins do disposto no art. 29 do Decreto 7.404, de 2010.
9. ASSINATURA DO ACORDO SETORIAL
Aceita a proposta, o Comitê Orientador convidará os representantes dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes proponentes a assinar o Acordo Setorial.
Brasília – DF, de de 2013
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano8