MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2013
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 173, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial do dia subsequente e;
considerando que o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
considerando que as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010;
considerando ainda que o Ibama deverá promover a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e disponibilizar os dados para a integração com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), coordenado e articulado pelo Ministério do Meio Ambiente;
considerando que o Ibama deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e publicidade do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos aos órgãos e entidades interessados, conforme previsto no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º - Regulamentar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), estabelecer sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA), e definir os procedimentos administrativos relacionados ao cadastramento e prestação de informações sobre resíduos sólidos, inclusive os rejeitos e os considerados perigosos.
Art. 2º - Para fins de utilização no sistema de informações instituído por esta Instrução Normativa, além dos conceitos estabelecidos no art. 3º e 13, inciso II, "a", da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 64 do Decreto nº 7.404, de 2010, entende-se por:
I - gerador de resíduos perigosos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, gere resíduos sólidos perigosos ou cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental competente;
II - operador de resíduos perigosos: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, preste serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos ou que preste serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental competente;
III - destinador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, realize qualquer uma das operações de tratamento, destinação e disposição de resíduos ou rejeitos perigosos constantes no Anexo II;
IV - armazenador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, realize as atividades de transbordo ou armazenamento temporário de resíduos sólidos perigosos, com a finalidade de viabilizar, por meio do acúmulo ou da segregação do resíduo, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos perigosos;
V - transportador de resíduos perigosos: tipo de operador de resíduos perigosos, de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que, no desenvolvimento de alguma das atividades constantes no Anexo I, realize as atividades de coleta ou transporte de resíduos sólidos perigosos em qualquer uma das fases de gerenciamento destes resíduos;
VI - responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos: profissional devidamente habilitado, responsável pelo gerenciamento dos resíduos perigosos das pessoas jurídicas que geram ou operam com resíduos perigosos.
VII - inscrição: ato de inscrever-se no CNORP decorrente de obrigação legal da pessoa jurídica que gere ou opere com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento.
Da Inscrição e dos Atos Cadastrais
Art. 3º - São obrigadas à inscrição no CNORP as pessoas jurídicas que exerçam atividades de geração e operação de resíduos perigosos, no âmbito das atividades potencialmente poluidoras de que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das normas vigentes que regulamentam o CTF-APP.
Parágrafo único - As atividades de que trata o caput são classificadas nos termos do Anexo I.
Art. 4º - A inscrição no CNORP observará:
I - a inscrição prévia do gerador ou operador de resíduos perigosos no CTF-APP;
II - a indicação do responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado;
III - a prestação anual de informações sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos.
Art. 5º - Para as pessoas jurídicas passíveis de inscrição no CNORP haverá apenas um único número de inscrição, e este será o mesmo que o número de inscrição no CTF-APP.
Parágrafo único - A inscrição das pessoas obrigadas ao CNORP será realizada exclusivamente no endereço eletrônico do Ibama na Internet.
Art. 6º - O cumprimento das obrigações relativas ao CNORP não isenta a pessoa de manter registradas no CTF-APP as informações acerca das demais atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais exercidas.
Art. 7º - As informações prestadas na inscrição do responsável técnico serão integradas, no prazo de até 2 (dois) anos, ao CTF-Aida, passando a obedecer as regras previstas neste Cadastro.
Das Informações a Serem Prestadas
Art. 8º - Deverão ser utilizadas a lista de operações de destinação final constante no Anexo II desta Instrução Normativa e a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos para a prestação de informações sobre a geração, transporte, armazenamento e destinação dos resíduos sólidos, inclusive os perigosos e os rejeitos.
Parágrafo único - A Lista Brasileira de Resíduos Sólidos a ser utilizada é aquela publicada pela Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2012, ou sua atualização.
Art. 9º - As informações a serem prestadas ao Ibama, via Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (Rapp), pelos geradores, transportadores, armazenadores e destinadores de resíduos sólidos perigosos estão definidas no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 10 - Para fins de implementação do CNORP e melhoria na prestação de informações, o Ibama poderá realizar auditorias e vistorias junto aos geradores ou operadores de resíduos sólidos.
Dos Prazos e Periodicidade
Art. 11 - A prestação de informações ao CNORP seguirá obrigatoriamente os prazos e periodicidade previstos para o RAPP.
Disposições Finais
Art. 12 - O não registro pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CNORP configura a infração descrita no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 13 - O não atendimento das exigências de elaboração e apresentação do plano de gerenciamento de resíduos perigosos pelas pessoas jurídicas, na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2010, configura a infração descrita no art. 62, XVII, do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 14 - Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de preposto ou sucessor legal, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DA COSTA MARQUES