MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do Ibama, e;
Considerando a necessidade de se disciplinar a prestação de informações sobre o gerenciamento de resíduos sólidos prestadas ao Ibama;
Considerando que a padronização da linguagem utilizada para prestação de informações sobre resíduos sólidos é fundamental para permitir e facilitar o monitoramento, o controle, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
Considerando que o direito da sociedade à informação e ao controle social é um dos princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando que todo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo é definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização, conforme §1º do Art. 17-C da Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a responsabilidade do Ibama no gerenciamento do relatório de atividades da Lei 6.938/81, do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, instrumentos estes previstos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, publicada por meio da Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010; resolve:
Art. 1º. Publicar a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, a qual será utilizada pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, bem como por futuros sistemas informatizados do Ibama que possam vir a tratar de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O Ibama atualizará a Lista constante no Anexo I desta Instrução Normativa sempre que necessário, em consonância com as diretrizes de implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2º. Para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - resíduos sólidos: todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II - produtos químicos orgânicos de base: são considerados como produtos químicos orgânicos de base os seguintes compostos:
Hidrocarbonetos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; Ácidos graxos monocarboxílicos industriais, Óleos ácidos de refinação; Álcoois, fenóis, fenóis-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; Álcoois graxos industriais; Ácidos carboxílicos e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto o ácido salicílico e seus sais e ésteres e seus sais; Compostos de função amina; Compostos aminados de funções oxigenadas, exceto os sais de lisina, seus respectivos ésteres e sais, e o ácido glutâmico e seus sais; Ureínas, seus derivados e sais; Compostos de função carboxiimida ou de função imina; Compostos de função nitrila, compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos, derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina; compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas); Tiocompostos orgânicos e outros compostos organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; Éteres, peróxidos de álcoois, peróxido de éteres, peróxidos de cetonas, epóxidos com três átomos no ciclo, acetais e hemicetais, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; Compostos de função aldeído; Compostos de função cetona ou de função quinona; Enzimas, preparados de enzimas; Ésteres fosfóricos e seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, incluindo os lactofosfatos; Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados;
III - metais de transição: são considerados como metais de transição os seguintes metais: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungstênio, titânio, cromo, ferro, níquel, zinco, zircônio, molibdênio e tântalo.
IV - resíduos dos serviços de saúde: aqueles que são descritos e classificados como resíduos de saúde, conforme Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005;
V - substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial: são aquelas substâncias e medicamentos previstas ao controle especial pela Portaria Ministério da Saúde nº 344, de de 12 de maio de 1998, e suas atualizações;
Art. 3º. A Lista deverá ser utilizada para a prestação de informações sobre a geração e o gerenciamento dos resíduos sólidos, inclusive os perigosos e os rejeitos:
I - pelos usuários dos cadastros citados no art. 1°;
II - pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), quando da entrega do relatório das atividades exercidas no ano anterior;
III - pelos participantes dos sistemas de logística reversa implementados por acordos setoriais de abrangência nacional ou por resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), na identificação dos resíduos e rejeitos sujeitos à logística reversa, quando prestarem informações ao Ibama;
IV - pelos empreendimentos e atividades licenciados ambientalmente pelo Ibama, em seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo possíveis passivos ambientais a eles relacionados;
Art. 4º. Todas as informações sobre resíduos sólidos prestadas ao Ibama serão disponibilizadas junto ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima).
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.